domingo, 30 de agosto de 2015

Classificação de fertilizantes no Brasil


Orientações sobre registro de produtos novos no MAPA


É o obrigatório o registro de fertilizantes, inoculantes e corretivos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para sua produção, importação e comercialização, bem como das pessoas físicas ou jurídicas que os produzam, importem e comercializem.

O registro de produto tem início no Serviço de Fiscalização Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura (SEFAG/SFA) no estado em que o estabelecimento produtor ou importador esteja sediado, com o preenchimento do Formulário de Registro de Produto. Neste o interessado deverá apresentar a classificação e a caracterização do produto e relacionar as matérias primas utilizadas em sua formulação e as garantias que pretenda oferecer, respeitados os padrões estipulados pela legislação vigente. A critério do órgão de fiscalização do MAPA poderá ser solicitada análise de caracterização do produto.

Os produtos que não atendam aos padrões mínimos de qualidade estabelecidos pela legislação mas que mesmo assim apresentem viabilidade de uso e eficiência agronômica são denominados “produtos novos” e podem ser registrados, desde que se respeite o que dispõe o art. 15 do Anexo ao Decreto no 4954/2004:

“Art. 15.  Todo produto novo, nacional ou importado, que não conte com antecedentes de uso no País, em qualquer um de seus aspectos técnicos, somente terá o seu registro concedido após relatório técnico-científico conclusivo, emitido por órgão brasileiro de pesquisa oficial ou credenciado, que ateste a viabilidade e eficiência de seu uso agrícola, sendo que os trabalhos de pesquisa com o produto, quando necessários, não deverão estender-se por um prazo maior que três safras agrícolas, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação.

        § 1 Quando se fizer necessário o trabalho de pesquisa, o pedido de registro de produto novo deverá vir acompanhado do relatório técnico-científico conclusivo, contendo a metodologia utilizada, a forma de avaliação, os resultados obtidos e a conclusão sobre a eficiência agronômica do produto, realizado por instituições oficiais ou credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.”

Portanto, para o registro deste tipo de produto a empresa deverá apresentar ao SEFAG/SFA em seu estado, além do Requerimento de Registro de Produtos, as análises laboratoriais de caracterização do produto e um relatório de pesquisa encaminhado pelo Formulário de Apresentação de Trabalho Científico. Não existem no momento instituições de pesquisa credenciadas para este fim, por isso somente são aceitos os relatórios emitidos por instituições oficiais (públicas) de pesquisa.

Documentos em língua estrangeira podem ser acrescentados ao processo, desde que acompanhados de tradução firmada por tradutor juramentado.




Relatório de pesquisa para registro de produto novo

O relatório de pesquisa deverá ser emitido em papel timbrado da instituição de pesquisa oficial e deve ser assinado pelo (s) pesquisador (s) responsável (is) pela condução do projeto.

O relatório deve descrever um trabalho de pesquisa orientado, conduzido de forma a testar a viabilidade de uso e a eficiência agronômica do novo produto.

Caso o produto exerça a mesma função de um insumo já existente no mercado deverá ser incluído dentre os tratamentos o emprego deste insumo. Portanto, não basta a comparação do produto novo com o tratamento testemunha. Caso a substituição não seja completa pode ser avaliada a associação dos insumos ou ainda a eficiência relativa do novo produto.

Caso o produto represente agregação de nova tecnologia à cultura em questão, o trabalho terá pelo menos dois objetivos: a)testar a capacidade do produto alterar positivamente uma ou mais variáveis de desempenho da cultura; b)demonstrar que o produto atua na nutrição e/ou desenvolvimento da planta, seja direta ou indiretamente.

O pesquisador responsável pela condução do projeto de pesquisa deverá incluir, ao final do relatório, uma manifestação sobre a eficiência e a viabilidade de uso do produto pleiteante ao registro, levando em consideração as disposições acima.

Estas instruções referem-se apenas aos produtos fertilizantes, inoculantes e corretivos, não se aplicando aos produtos destinados ao controle fitossanitário e ao estímulo vegetal (ação hormonal). Estes são disciplinados por legislação específica, pertinente aos Agrotóxicos e Afins e seguem trâmite próprio para o registro, conduzido no Ministério pela Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins.


Trâmite dos processos de solicitação de registro de produtos novos

Os processos administrativos de solicitação de registro de produto novo têm início na SFA, em que passam por análise de constituição documental. A análise técnica é realizada na Coordenação de Fertilizantes, Inoculantes e Corretivos do Departamento de Insumos Agrícolas (CFIC/DFIA), em Brasília.

Registro de produtos novos importados

O registro de produtos novos importados segue o mesmo trâmite do registro de produtos de fabricação nacional, sendo considerados apenas os trabalhos de pesquisa conduzidos no território brasileiro.

A importação de amostras de produtos para condução de ensaios no Brasil segue um trâmite próprio. A empresa, ou instituição de pesquisa, deverá solicitar ao SEFAG/SFA autorização de importação acompanhada de um projeto de pesquisa detalhado. Neste projeto de pesquisa deverá ser discriminada a quantidade de amostra requerida, em consonância com as doses e as áreas em que o produto será testado. A avaliação da solicitação é feita pelo próprio SEFAG.

Sempre que o produto apresentar componente orgânico ou organismo vivo o processo também será analisado pelo Serviço de Defesa Vegetal (SEDESA/SFA) e pelo Departamento de Sanidade Vegetal (DSV), em Brasília.

Particularidades do registro de produtos novos:

A caracterização física, química ou microbiológica do produto a ser registrado deve ser feita seguindo os métodos oficiais estabelecidos pelo MAPA. Deve ser observada a forma de expressão dos resultados que é prevista em cada padrão de produto como, por exemplo, se teor total, solúvel em água ou extraído por determinado extrator no caso de nutrientes.

Os trabalhos de pesquisa com novos produtos inoculantes deve seguir protocolo específico, que pode ser solicitado à CFIC/DFIA pelo e-mail: cfic.dfia@agricultura.gov.br.

Os trabalhos de pesquisa para avaliação da absorção foliar de fontes não solúveis de nutrientes devem ser conduzidos com pelo menos três culturas de famílias botânicas distintas, sempre empregando como testemunha positiva uma fonte solúvel do nutriente. A condução do experimento, se em ambiente controlado, deve envolver a simulação de chuva e os materiais vegetais que servirão à quantificação de nutrientes na matéria seca devem ser previamente lavados.

Devem ser observadas as condições experimentais que minimizem a interferência de outra variável  no resultado final. No caso de um ensaio que vise ao estudo de uma fonte alternativa de um dado nutriente, por exemplo, todos os demais nutrientes devem ser fornecidos de acordo com o requerimento da cultura.

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