Orientações sobre registro de produtos novos no MAPA
É o
obrigatório o registro de fertilizantes, inoculantes e corretivos pelo Ministério da Agricultura , Pecuária e Abastecimento
para sua produção, importação e comercialização, bem como das pessoas físicas
ou jurídicas que os produzam, importem e comercializem.
O registro de
produto tem início no Serviço de Fiscalização Agropecuária da Superintendência
Federal de Agricultura (SEFAG/SFA) no estado em que o estabelecimento produtor
ou importador esteja sediado, com o preenchimento do Formulário
de Registro de Produto. Neste o interessado deverá apresentar a
classificação e a caracterização do produto e relacionar as matérias primas
utilizadas em sua formulação e as garantias que pretenda oferecer, respeitados
os padrões estipulados pela legislação vigente. A critério do órgão de
fiscalização do MAPA poderá ser solicitada análise de caracterização do produto.
Os produtos
que não atendam aos padrões mínimos de qualidade estabelecidos pela legislação
mas que mesmo assim apresentem viabilidade de uso e eficiência agronômica são
denominados “produtos novos” e podem ser registrados, desde que se respeite o
que dispõe o art. 15 do Anexo ao Decreto no 4954/2004:
“Art. 15. Todo produto novo, nacional ou importado, que
não conte com antecedentes de uso no País, em qualquer um de seus aspectos
técnicos, somente terá o seu registro concedido após relatório
técnico-científico conclusivo, emitido por órgão brasileiro de pesquisa oficial
ou credenciado, que ateste a viabilidade e eficiência de seu uso agrícola,
sendo que os trabalhos de pesquisa com o produto, quando necessários, não
deverão estender-se por um prazo maior que três safras agrícolas, salvo quando
condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação.
§ 1o Quando
se fizer necessário o trabalho de pesquisa, o pedido de registro de produto
novo deverá vir acompanhado do relatório técnico-científico conclusivo, contendo
a metodologia utilizada, a forma de avaliação, os resultados obtidos e a
conclusão sobre a eficiência agronômica do produto, realizado por instituições
oficiais ou credenciadas pelo Ministério da
Agricultura , Pecuária e Abastecimento.”
Portanto, para
o registro deste tipo de produto a empresa deverá apresentar ao SEFAG/SFA em
seu estado, além do Requerimento de Registro de Produtos, as análises laboratoriais
de caracterização do produto e um relatório de pesquisa encaminhado pelo Formulário de Apresentação de
Trabalho Científico. Não existem no momento instituições de
pesquisa credenciadas para este fim, por isso somente são aceitos os relatórios
emitidos por instituições oficiais (públicas) de pesquisa.
Documentos em
língua estrangeira podem ser acrescentados ao processo, desde que acompanhados
de tradução firmada por tradutor juramentado.
Relatório de pesquisa para registro de produto novo
O relatório de pesquisa deverá
ser emitido em papel timbrado da instituição de pesquisa oficial e deve ser
assinado pelo (s) pesquisador (s) responsável (is) pela condução do projeto.
O relatório deve descrever um
trabalho de pesquisa orientado, conduzido de forma a testar a viabilidade de
uso e a eficiência agronômica do novo produto.
Caso o produto exerça a mesma
função de um insumo já existente no mercado deverá ser incluído dentre os
tratamentos o emprego deste insumo. Portanto, não basta a comparação do produto
novo com o tratamento testemunha. Caso a substituição não seja completa pode
ser avaliada a associação dos insumos ou ainda a eficiência relativa do novo
produto.
Caso o produto represente
agregação de nova tecnologia à cultura em questão, o trabalho terá pelo menos
dois objetivos: a)testar a capacidade do produto alterar positivamente uma ou
mais variáveis de desempenho da cultura; b)demonstrar que o produto atua na
nutrição e/ou desenvolvimento da planta, seja direta ou indiretamente.
O pesquisador responsável pela
condução do projeto de pesquisa deverá incluir, ao final do relatório, uma
manifestação sobre a eficiência e a viabilidade de uso do produto pleiteante ao
registro, levando em consideração as disposições acima.
Estas instruções referem-se
apenas aos produtos fertilizantes, inoculantes e corretivos, não se aplicando
aos produtos destinados ao controle fitossanitário e ao estímulo vegetal (ação
hormonal). Estes são disciplinados por legislação específica, pertinente aos
Agrotóxicos e Afins e seguem trâmite próprio para o registro, conduzido no
Ministério pela Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins.
Trâmite dos processos de solicitação de registro de produtos novos
Os processos administrativos de
solicitação de registro de produto novo têm início na SFA, em que passam por
análise de constituição documental. A análise técnica é realizada na
Coordenação de Fertilizantes, Inoculantes e Corretivos do Departamento de
Insumos Agrícolas (CFIC/DFIA), em Brasília.
Registro de produtos novos importados
O registro de produtos novos importados
segue o mesmo trâmite do registro de produtos de fabricação nacional, sendo
considerados apenas os trabalhos de pesquisa conduzidos no território
brasileiro.
A importação de amostras de
produtos para condução de ensaios no Brasil segue um trâmite próprio. A
empresa, ou instituição de pesquisa, deverá solicitar ao SEFAG/SFA autorização
de importação acompanhada de um projeto de pesquisa detalhado. Neste projeto de
pesquisa deverá ser discriminada a quantidade de amostra requerida, em
consonância com as doses e as áreas em que o produto será testado. A avaliação
da solicitação é feita pelo próprio SEFAG.
Sempre que o produto apresentar
componente orgânico ou organismo vivo o processo também será analisado pelo Serviço
de Defesa Vegetal (SEDESA/SFA) e pelo Departamento de Sanidade Vegetal (DSV),
em Brasília.
Particularidades do registro de produtos novos:
A caracterização física, química
ou microbiológica do produto a ser registrado deve ser feita seguindo os
métodos oficiais estabelecidos pelo MAPA. Deve ser observada a forma de
expressão dos resultados que é prevista em cada padrão de produto como, por
exemplo, se teor total, solúvel em água ou extraído por determinado extrator no
caso de nutrientes.
Os trabalhos de pesquisa com
novos produtos inoculantes deve seguir protocolo específico, que pode ser
solicitado à CFIC/DFIA pelo e-mail: cfic.dfia@agricultura.gov.br.
Os trabalhos de pesquisa para
avaliação da absorção foliar de fontes não solúveis de nutrientes devem ser
conduzidos com pelo menos três culturas de famílias botânicas distintas, sempre
empregando como testemunha positiva uma fonte solúvel do nutriente. A condução
do experimento, se em ambiente controlado, deve envolver a simulação de chuva e
os materiais vegetais que servirão à quantificação de nutrientes na matéria
seca devem ser previamente lavados.
Devem ser observadas as condições
experimentais que minimizem a interferência de outra variável no resultado final. No caso de um ensaio que vise
ao estudo de uma fonte alternativa de um dado nutriente, por exemplo, todos os
demais nutrientes devem ser fornecidos de acordo com o requerimento da cultura.